Em audiência realizada esta semana no Fórum de Piripiri, ficou acertada a regulamentação do uso das águas do Açude Caldeirão. Ficou definido proibir o uso de quaisquer instrumentos sonoros de forma abusiva, proibir a colocação de qualquer objeto dentro do Açude Caldeirão, tais como, mesas, cadeiras etc; proibir a lavagem de veículos automotores e de outras espécies, tais como carroças, bicicletas, animais, dentro do Açude Caldeirão ou na sua margem; apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao DNOCS Caldeirão e a esta Promotoria de Justiça, até o dia 20/02/10, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Líquidos decorrentes da realização de suas atividades, devendo tal plano constar:
I – Metas; II – Procedimentos operacionais; Limpeza e conservação da área interna e externa, bem como destinação dos resíduos sólidos para o Aterro Sanitário de Piripiri. Incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos; Incentivos, nas suas instalações, para a preservação ambiental; Medidas de redução e compensatórias; Apresentar a esta Promotoria de Justiça, até o dia 30/03/10, o Protocolo de Licença Ambiental expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, e conseqüente Licença Ambiental; O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas no presente TAC importará na aplicação de multa cominatória diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Parágrafo único – na hipótese de reincidência no disposto em qualquer das Cláusulas, o Primeiro Compromissário terá o seu estabelecimento interditado por 30 dias, culminando com a conseqüente cassação do Contrato de Concessão de Uso celebrado com o DNOCS; Que os segundos compromissários ficarão obrigados a fiscalizar o cumprimente deste TAC, dando início a eventual procedimento para aplicação da penalidade aos primeiros compromissários desobedientes; Que o cumprimento das cláusulas acima citadas será fiscalizado pela sociedade, pelo DNOCS e pela Polícia Civil e Militar de Piripiri, devendo o Delegado abrir TCO e/ou INQUERITO POLICIAL contra o compromissário desobediente; Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, Outrossim, a vulneração de qualquer das obrigações assumidas implicará, caso não sobrevenha pagamento do valor da (s) correspondente (s) multa (s) a nível extrajudicial, na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e incisos II e VII, do artigo 585, do Código de Processo Civil.
Foto: Piripiri40graus